O que a Lei diz sobre a Psicanálise e a Terapia Holística

 

                                                           Sobre a  Psicanalise  Clínica

 

NO BRASIL, O EXERCÍCIO DA PSICANÁLISE SE DÁ DE ACORDO COM O ARTIGO 5º, INCISOS II E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

                                                        Quem é o Psicanalista dentro das leis brasileiras?

 

O PSICANALISTA dentro das leis brasileiras é um profissional que trabalha em consultório,clínicas e afins seguindo a metodologia terapêutica desenvolvida por Freud ou pelos seus seguidores(neo-freudianos). O Psicanalista no Brasil são formados através de curso livres e são classificados na CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO) do MINISTERIO DO TRABALHO, Portaria número 397/TEM de 09/10/2002, sob número 2515.50.Permitindo-o trabalhar como PSICANALISTA em todo o território nacional.

 

Acrescenta-se ainda: o parecer do Conselho Federal de Medicina, Processo Consulta 4.048/97 de 11/02/1998, o Parecer 309/88 da Coordenadoria de Identificação Profissional do Ministério Público Federal e da Procuradoria da República, do Distrito Federal e Aviso nº. 257/57 de 06/06/1957, do Ministério da Saúde, este último como marco histórico da Psicanálise no Brasil.

Os Cursos de Formação, Especialização ou Pós Graduação em Psicanálise são Cursos Livres oferecidos por Instituições Psicanalíticas. Não se enquadram como Graduação ou Pós-Graduação Lato Sensu.

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Condições Gerais de Exercício

(...) A ocupação psicanalista não é uma especialização, é uma formação que segue princípios, processos e procedimentos definidos pela instituições reconhecidas internacionalmente, podendo o psicanalista ter diferentes formações, como: psicólogos, psiquiatras, médicos, filósofos etc.

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A Formação em Psicanálise é de caráter Livre no Brasil, porém, é reconhecido e amparado pela Portaria 397 de 09/10/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego – CBO nº 2515-50 e Aviso 257/57 do Ministério da Saúde; Decreto Federal 2208 de 17/04/97, Portaria 397 do Ministério do Trabalho, Parecer CONJUR/MS/CMA 452/2.

 

Sobre a  Terepia  Holísitca 

No Diário Oficial da União, edição nº 142, seção 1, pág. 11259, de 26 de Julho de 1995, encontramos a Resolução nº 7 do Conselho Federal de Terapia Holística, a qual define a profissão do 3º Milênio, como segue: “Terapia é uma proposta de natureza predominantemente preventiva e não invasiva, onde o que se busca é o equilíbrio corpóreo-psíquico-social por meio de estímulos os mais naturais possíveis para que sejam despertos os próprios recursos do cliente, almejando a auto-harmonização pela ampliação da consciência. O terapeuta atua como um catalizador da tendência ao auto-equilíbrio, facilitando-a por meio de diversas técnicas, podendo, inclusive, fazer uso de instrumentos e equipamentos não agressivos, além de produtos cuja comercialização seja livre, bem como orientar seus clientes através de aconselhamento profissional”. (Definição oficial de TERAPIA elaborada pelo SINTE – Sindicato dos Terapeutas e pelo CFT – Conselho Federal de Terapia Holística).